Os serviços
de educação também São
considerados relações de consumo.
E como tal, São regulados pelo Código
de Defesa do Consumidor. Por este motivo, os pais
de alunos tem o direito de questionar a escola
no que diz respeito ao contrato de prestação
de serviços educacionais.
No início do ano, após a matrícula
já concretizada, umas das irregularidades
que as Instituições de Ensino costuma
cometer diz respeito ao material escola e aos
uniformes. As maiores irregularidades nesses casos
diz respeito à venda casada, imposição
de marcas e produtos e a indicação
do local para compra do material.
Os pais devem ler atentamente o contrato e verificar
se a compra do uniforme e material didático
não estão atrelados à um
local específico e pré-determinado
pela Escola. A Instituição deve
oferecer uma lista para que os consumidores escolham
os
itens livremente no mercado.
Também é preciso ficar atento para
a incluSão indevida de matérias
de limpeza como álcool, flanelas que não
São considerados matérias didáticos
logo, São de responsabilidade exclusiva
da Instituição. Já materiais
de higiene pessoal São liberados.
Quanto ao uniforme escolar, existe a obrigatoriedade
na escola em questão e quanto o custo deste
irá influenciar no orçamento final.
Somente se a instituição educacional
possuir uma marca devidamente registrada poderá
estabelecer que a compra seja feita na própria
escola e/ou em terceiros pré determinados.
A Lei 8.907, de 1994, estabelece que a escola
deve adotar critérios para a escolha do
uniforme levando em conta a situação
econômica do estudante e de sua família,
bem como as condições de clima da
localidade em que a escola funciona.
Ressalta-se que o consumidor tem o direito à
informações claras e precisas. Por
isso deve exigir explicações caso
depare com listas com quantidades absurdas, acima
da capacidade de consumo da criança ao
longo do ano letivo. |